UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREIT
Da Prova Documental
Discentes:
Ana Cláudia Lopes Silvério Fábio Santos Silva Maria Aparecida Pereira Thalles Pires de Souza Vilma Rodrigues
Orientador:
Prof. Esp. PAULINEY COSTA E CRUZ
Noções Gerais
Se a palavra documento é, fundamentalmente, utilizada como sinônimo de PROVA LITERAL, nem por isto deixa de ser o documento uma coisa; e é, também, usada em sentido algo diverso. Alude, assim, o Código (art. 383) à reprodução mecânica, à fonográfica ou de outra espécie et., salientando-se que tais provas não se ajustam, com rigor, ao conceito de prova literal.
O documento é uma prova histórica, porquanto quase sempre antecede o início do processo;
É em princípio, PROVA REAL (do latim res, rei), dado que todo documento é uma coisa.
O Código, todavia, usa, principal e precipuamente, a palavra documento como sinônimo de PROVA LITERAL (art. 383);
Há uma tendência de se rever a identificação estrita entre documento e coisa;
É correto ampliar a abrangência do conceito para considerar como documentos aqueles criados através de tecnologias modernas da informação e das comunicações.
O Projeto de Novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), já contempla tal possibilidade, ao dispor que “A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei”. (art. 446)
Quanto aos documentos eletrônicos não convertidos, o juiz apreciará o seu valor probante (art. 447);
Pressupondo sua admissibilidade, ainda que não impressos ou mesmo que sua autenticidade não possa ser verificada na forma da lei;
Art. 448, citado no projeto prevê, em complementação, que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da lei especifica”.
Definição de documento
O documento não se destina tão somente a fixar indelevelmente