Sociologia
Etimlogia: (...) metáfora à figura geométrica – reta: assume o sentido moral e depois jurídico: o direito é a linha reta que se opõe à curva e à oblíqua (...) lealdade nas relações humanas.
DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO:
DS: pertence a uma pessoa ou a coletividade. Ex: direito ao voto, à instrução, ao trabalho. Diversas declarações dos direitos humanos possuem tal sentido.
DO: a norma ou conjunto de normas que se aplicam aos indivíduos e/ou à coletividade, impondo-lhe sanção quando descumpridas. DS: uma faculdade, uma liberdade; DO: uma obrigação. Apesar de serem antagônicos, o DO visa a garantir o DS>
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO:
Divisão aparentemente simples. DPúblico, as normas que regem os Estados (Direito Internacional) ou as relações entre indivíduos e a coletividade (Direito Constitucional, Administrativo)Matérias do direito privado: interesses particulares. Direito Civil, Comercial. Mas a realidade é bem mais complexa. Muitas situações há interesse geral e privado. Ex; delitos. Onde classificar o Direito penal ou processual? Costuma-se classifica-los ora como Dprivado, ora como Dpúblico.
TRÊS GRANDES TEORIAS ENTRE AS QUAIS SE CLASSIFICA O DIREITO:
1ª AS DOUTRINAS ESPIRITUALISTAS
1.1 CONCEPÇÕES DA ANTIGUIDADE:
Platão e Aristóteles, estóicos, entre outros. Cícero, intérprete da filosofia grega entre os romanos...A República” (...) há uma lei verdadeira, reta razão, conforme à natureza, difusa entre nós, constante, eterna, que conclama ao que devemos fazer, ordenando-o que desvia do mal e proíbe; que, todavia, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda nem por suas ordens nem por suas proibições os maus. É de instituição divina que não se pode propor ab-rogar essa lei e que não é permitido derroga-la...”
Os jurisconsultos romanos elaboraram sua base conceitual do direito fundada nesses princípios de moralidade. Para Celso- séc. II d. C. o direito é a arte do bom e do justo (ars boni et aequi).
Ulpiano: séc.