Classificação das normas penais
- Normas penais incriminadoras: função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena.
Preceitos da norma penal incriminadora:
Preceito primário: encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor. Ex: Art. 115. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Preceito secundário: cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato. Ex: Art. 115. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Normas penais não incriminadoras: possuem as seguintes finalidades: a) tornar ilícitas determinadas condutas; b) afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena; c) esclarecer determinados conceitos; d) fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Elas podem ser:
Permissivas: a) Permissivas justificantes: função de afastar a ilicitude da conduta do agente. Ex: Arts. 23, 24, e 25 do CP; a) Permissivas exculpantes: função de eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Ex: Arts. 26, caput e 28, § 1° do CP.
Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: 327 e , § 4° do CP.
Complementares: aquelas que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. Ex: Art. 59 do estatuto repressivo.
NORMAS PENAIS EM BRANCO
São aquelas em que há uma necessidade de serem complementadas para que se compreenda o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Embora haja uma descrição proibitiva, essa descrição requer obrigatoriamente , um complemento extraído de outro diploma – leis, decretos, regulamentos, etc. – para que possam ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível sua proibição.