Classificação das infrações
Dicotômico – {crime, contravenção}
Crime: Conduta descrita como ilícita no código. Contravenção: crimes de menor potencial ofensivo.
Sujeito – { -comum; -próprio ou especial; -mão própria; - concurso necessário, plurisubjetivo}
Comum: a legislação não exige nenhuma qualidade especial do agente, sujeito é qualquer um. Próprio ou especial: o sujeito ativo tem alguma característica especial que seja descrita na legislação. Crime de mão própria: só pode ser praticado por aquela pessoa (testemunha, tradutor, perito, interprete, contador). Plurisubjetivo: Concurso necessário.
Conduta {-comissivo; -omissivo (-próprio; Impróprio [comissivo por omissão])}
Comissiva: O legislador exige uma conduta do autor. Omissiva: Crimes constituídos pela omissão, como ver um acidente e não prestar socorro.
Materialidade { -dano; -perigo (-individual; -coletivo)
Dano: crimes que provocam lesão na vítima. Perigo: Lei para proteger, anterior à lesão.
Resultado {-Material; -Formal/ Consumação antecipada; -Mera conduta/Simples atividade}
Material: Exigida conduta mais resultado. Formal: Conduta sem exigência de resultado. Mera conduta: o legislador apenas descreve a conduta do crime
Simples
Conduta descrita no caput do artigo
Qualificado
Pena maior por critérios definidos pelo legislador nos parágrafos
Privilegiado
Pena menor definida pelo legislador
Relação de Causalidade
- relação entre ação e resultado – imputação do resultado ao autor da conduta – pressuposto mínimo de responsabilidade nos delitos.
Art 13 – “conditio sine qua non” Condição sem a qual não há. { -limitação dada pelo dolo e culpa; - Nexo causal= Ação é resultado; -juízo hipotético de eliminação.
A primeira analise que se faz para saber se houver um crime é estabeleceu a relação entre a ação e o resultado.
Juízo hipotético de eliminação – se eliminar hipoteticamente a ação ocorrerá o crime? Ex: eliminado o atirador haverá mortew Não, logo o resultado morte é dado ao autor.