Classifica O Das Normas Constitucionais
1. INTRODUÇÃO
A temática em torno da concretização dos direitos sociais gira em torno da eficácia normas constitucionais para se ter a exata compreensão do sistema constitucional e da sua repercussão nos mais diversos contextos jurídicos, haja vista o seu caráter de superioridade frente a toda a ordem normativa. O problema se acirrou ainda mais quando nas constituições passaram a inserir princípios e normas relativas a direitos sociais, concentrando-se toda a discussão jurídica em torno de sua efetividade e de seu caráter normativo.
Em relação à classificação das normas constitucionais, Crisafulli se destaca como o elaborador de uma das mais importantes classificações, qual seja: normas programáticas, normas imediatamente preceptivas ou constitutivas e normas de eficácia diferida. Para ele, as normas programáticas possuem eficácia jurídica imediata, vinculando e obrigando os comportamentos dos órgãos do Estado.
Já José Afonso da Silva, ao aprofundar seus estudos acerca das normas constitucionais, elaborou uma classificação bastante interessante, na qual as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade se dividem em três grupos: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida.
Analisando a questão das normas constitucionais, José Afonso da Silva afirmava que
“Temos que partir, aqui, daquela premissa já tantas vezes enunciada: não há norma constitucional alguma destituída de eficácia. Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem e a nova ordenação instaurada (...) Se todas têm eficácia, sua distinção, sob esse aspecto, deve ressaltar essa característica básica e ater-se à circunstância de que se diferenciam tão-só quanto ao grau de seus efeitos jurídicos. É insuficiente, a nosso ver, separá-las em dois grupos, como insinuam certos autores: a) normas constitucionais de eficácia