Cl usulas Abusivas
O consumidor, de modo geral, é parte hipossuficiente nas relações de consumo. Com efeito, o crescimento da sociedade consumerista e a massificação das negociações tornaram o consumidor refém dos contratos unilateralmente confeccionados e impostos pelos fornecedores. Assim, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Desse modo, pretende-se examinar as cláusulas contratuais abusivas nos contratos de consumo, bem como indicar qual a espécie de sanção indicada na legislação consumerista para combatê-las.
Preliminarmente, para que seja possível definir as cláusulas contratuais abusivas, é imprescindível analisar o significado do termo ‘abusividade’. Depreende-se da lição de Marques que a atual tendência é “conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial, ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender uma situação maliciosa ou não subjetiva”. Dessa forma, para que seja caracterizada a abusividade de determinada cláusula, é necessário observá-la sob o ângulo da boa-fé objetiva, não havendo espaço para a sua acepção subjetiva, já que a sua caracterização “independe de análise subjetiva da conduta do fornecedor, se houve ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. Em nenhum momento a Lei 8.078/90 exige a má-fé, o dolo do fornecedor para caracterização da abusividade da cláusula”. No mesmo sentido leciona Tonial, argumentando que a abusividade relaciona-se com a boa-fé objetiva: “infere-se que, com base na boa-fé objetiva, o abuso nas cláusulas contratuais é determinado pelo desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação do contrato, capaz de gerar prejuízo ou onerosidade excessiva para o consumidor”. Assim, conclui Miragem:
“este vínculo lógico entre o abuso do direito e a