As Cl Usulas Abusivas Nos Contratos De Ades O Luz Do CDC PARTE 2
É intrínseca ao cotidiano da sociedade contemporânea – regida pela movimentação de capital – a realização de atos e negócios jurídicos que versam sobre o livre acordo de vontades. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o contrato tem uma ‘função social’, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista.”1.
O contrato atende a dois aspectos sociais, sendo um primeiramente individual ou privado, isto é, relativo ao comum acordo entre as partes contratantes, a fim de satisfazer seus próprios interesses; e uma segunda vertente, já de caráter público, tendo em vista que há interesse da coletividade sobre o contrato, para que este mantenha e represente um equilíbrio na sociedade.
Assim, tratando-se de um livre acordo entre partes, é concedida ampla liberdade entre os contratantes, desde que em respeito à legislação vigente, bem como à certas exigências de ordem pública, de modo a manter a proteção da função social dos contratos. Neste sentido, destaque-se o teor do artigo 2.035 do Código Civil, que determina: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. De acordo com Nelson Nery Junior, referida função social pode ser preenchida jurisprudencial e doutrinariamente por valores jurídicos, sociais, econômicos e morais2.
No Direito do Consumidor, tem-se que os contratos são a principal forma de expressão de vontade, pois são inerentes às relações de consumo. A enorme rapidez com que as relações de consumo se estabelecem importam em resoluções de acordos e negócios cada vez mais dinâmicos. Além disso, ressalte-se que a atual sociedade de consumo e suas relações sociais alavancaram um consumo em massa, com produção e fornecimento de produtos e serviços em série. Assim:
“O desenvolvimento tecnológico e científico, a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós,