Ciências jurídicas
TRABALHO SIMPLES DE DIREITO PENAL I - Para Apresentação.
Prof. Saulo Santos.
Aluno: Gerson Xavier Leal Filho.
Recife/PE, 01.04.2012.
AUXILIARES DO JUÍZO
CONCEITO.
Auxiliares do Juízo – são pessoas nomeadas pelo Juiz para ajudá-lo a esclarecer determinados pontos obscuros ou não apurados na fase anterior, tendo como finalidade elucidar o fato criminoso.
Exemplos:
a)- Uma pessoa por várias vezes mencionada na apuração criminal teve que ser arrolada como Testemunha Referida, porém, sendo esta de nacionalidade ALEMÃ, o Juiz teve que designar um intérprete para poder ouvi-la em Juízo.
Esse intérprete é um auxiliar do Juízo.
b) – Após denúncia havendo a necessidade de esclarecer fatos quanto a materialidade do delito, seja de especialização médica, de engenharia, de grafologia, etc., o MM. Juiz nomeará um perito que será um Servidor Oficial ou na falta, um Profissional de Nível Superior nomeado para o Ato (“Ad-hoc”).
Esses especialistas são Auxiliares do Juízo.
QUEM PODE SER AUXILIAR.
1. As pessoas que se submeteram a concurso público específico e que por força do compromisso assumido perante o Conselho Profissional respectivo, não poderão recusar a nomeação, a não ser se exista algum impedimento pessoal que o considere justificadamente impedido.
2. Qualquer profissional de nível superior que tenha habilitação a realizar a perícia pretendida, fora do quadro oficial, “Ad-hoc”, que fica obrigado a atender o Judiciário, respeitados os impedimentos legais enumerados nos Artigos 275, 276 e 277,CPP, inclusive, nos casos de suspeição, tal qual os Juizes, no que for aplicado.
PROCEDIMENTOS ANTECEDENTES A NOMEAÇÃO.
1. O Juiz atenderá aos princípios da razoabilidade, ou seja, observará a realidade do local, o número de profissionais em determinado local que tenha condições e tempo suficiente, para realizar o serviço pericial, evitando causar ao profissional