Ciências jurídicas
Ronaldo João Roth Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de São Paulo e Membro da Academia Mineira de Direito Militar
1.0 - Introdução. A atividade legislativa do Estado tem na seara penal, dentre outras, a função de definir os tipos penais (tatbestand para os alemães ou fattispecie para os italianos), de acordo com o princípio da legalidade, e esta criação se faz no plano abstrato, não podendo prever o legislador situações que serão inadequadamente abrangidas pela descrição legal ou normativa do tipo no plano concreto. É neste momento que o princípio da insignificância vai atuar, desconsiderando as condutas inofensivas, muito embora possam estar previstas normativamente, pois a incidência da Lei Maior, que ao mesmo tempo é fonte e limitadora do Direito Penal moderno, irá dar guarida apenas à incriminação das condutas que vão ferir os bens jurídicos previstos como direitos fundamentais. O Direito Penal internacional tem se inclinado para a intervenção mínima na realidade social e os postulados que inspiram as Constituições que embasam os Estados Democráticos de Direito, de forma tal que pequenos ilícitos são cuidados por outros ramos do Direito (o administrativo, o civil etc) que não o Direito Penal. No Brasil, com base na Constituição Federal de 1988, três tendências são visíveis no Direito Penal: a criação de delitos gravíssimos que merecem tratamento inafiançável e imprescritível e com pena de reclusão, como é o caso da prática do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; a criação dos delitos graves tidos como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos; e a criação dos Juizados Especiais para apreciação dos delitos de pequeno potencial ofensivo, que são realizados mediante os procedimentos