A ciência jurídica
Na atualidade, a maioria dos teóricos do Direito afirma que o saber jurídico não se restringe a um saber dogmático.[2] Até meados do século XX, afirmava-se que a Ciência do Direito não passava de um conjunto de teorias sobre a normatividade vigente e suas exigências práticas, dando assim um maior realce ao aspecto regulativo do Direito. A esfera do Direito restringia-se a um elenco de normas, proibições, obrigações e instituições, e a Ciência do Direito dedicava-se à sistematização e interpretação unidisciplinar desse elenco. O saber jurídico tinha natureza dogmático-tecnológica, preocupando-se com as noções de vigência e de eficiência procedimental; por essa razão, priorizava a criação de condições para a ação e para o aumento de decidibilidade dos conflitos sociais, sem se preocupar com a problematização dos fenômenos sociojurídicos e das formas de atuação e de regulação desses mesmos fenômenos.
Novas condições de concepção da Ciência do Direito foram constituídas a partir da noção da complexidade das relações sociais, que não podem ser compreendidas em sua plenitude a partir do aumento da eficiência dos procedimentos. A Ciência Jurídica contemporânea apela à razoabilidade, ao conhecimento crítico e à reconceituação do ato justo. Suas formas de produção do conhecimento são discursivas e seu conjunto de complexos argumentativos trabalha com a validade dos argumentos por sua relevância prática e sua capacidade de emancipação dos grupos sociais e indivíduos. Só podem ser considerados emancipados aqueles grupamentos que, a partir dos conhecimentos científicos, convencem-se da validade dos argumentos e do saber produzido e, por isso, adquirem a capacidade de julgá-los e justificá-los perante si mesmos e os demais grupos