CIÊNCIA Política
1.1 Constitucionalismo Constitucionalismo significa o caminho percorrido pelas leis constitucionais desde a antiguidade até a atualidade. Foi na antiguidade que Platão e Aristóteles desenvolveram a teoria de limitação dos poderes dos governantes por uma lei suprema. Na idade moderna, com o advento do Iluminismo (séculos XVII e XVIII), surge a base do constitucionalismo através de um movimento ideológico e político para destruir o absolutismo monárquico e estabelecer normas jurídicas racionais, obrigatórias para governantes e governados. Foi no século XVIII que Montesquieu consagrou de vez a Teoria da Tripartição dos Poderes (legislativo, executivo e judiciário) concomitante à Teoria de Freios e Contrapesos. Essas teorias foram incorporadas pela Declaração dos Direitos do Homem e na Constituição de Filadélfia, espalhando-se pelo mundo democrático.
1.2 Teoria da Supremacia Constitucional A lei constitucional é superior a lei comum porque as leis comuns (que estão fora da Constituição, por isso denominadas extraconstitucionais, infraconstitucionais ou ordinárias) decorrem e encontram validade na Constituição. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais. A superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser obra do poder constituinte