Ciência politica
Para o autor germânico, o Estado não é uma entidade mística que, dissimulada atrás do direito, comanda sua criação e lhe dá força obrigatória. A ordem jurídica, continua, é quem determina as condições de produção das normas jurídicas e faz o Estado existir como pessoa jurídica para que seus atos possam ser-lhe imputados, sobretudo ao definir seus elementos constitutivos. O poder estatal, arremata, nada mais é do que a própria eficácia da ordem normativa. (TROPER, 2001). Percebemos, então, que Kelsen assimila o Estado à ordem jurídica, tornando-o a própria personificação dessa ordem.
Dessarte, o problema do Estado de direito pode ser visualizado de um ponto de vista estritamente positivista ao excluir todo julgamento de valor e qualquer preocupação de legitimação. Nessa senda, todas as vezes que estivermos diante de uma ordem coercitiva relativamente centralizada, oferecendo todas as características de uma verdadeira ordem jurídica, estamos também na presença do Estado, de um Estado de direito. O que realmente importa não é o conteúdo das normas jurídicas, o grau de democracia e de segurança jurídica que elas apresentam, mas a simples constatação da existência de uma ordem coercitiva eficaz.
O desafio do totalitarismo
A teoria do Estado de direito é confrontada no século XX a um grande desafio: o surgimento de regimes totalitários em que a ordem jurídica, apesar de bem estruturada, não se apóia em