Civil V semana 8 UNESA
Caso Concreto 01:
João pois a aquisição foi anterior, é um bem particular. Art. 1.673 CC. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Caso Concreto 02:
Regime da comunhão parcial de bens, se comunicam. Art. 1660 CC.
Objetiva:
D
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. PRÊMIO EM LOTERIA. POSSIBILIDADE DIANTE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REMANESCÊNCIA DE QUANTIA REFERENTE A PREMIAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
"No regime de comunhão parcial, aplicável à união estável, os bens adquiridos por fato eventual, do que são exemplo os prêmios de loteria, a divisão do valor se impõe se o aumento do patrimônio ocorreu durante o período de existência da entidade familiar" (AC n. 2008.063810-2, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, DJ de 9-4-2010). Entretanto, a ex-companheira não logrou êxito em comprovar que o réu-apelado remanesceu com parte o dinheiro ganho em premiação da Trimania após o término da relação. "Ressalto que não há nos autos nenhuma prova documental que corrobore as alegações da autora. Entretanto, o réu juntou as declarações de duas testemunhas que confirmam as suas alegações. Ademais, a premiação ocorreu em agosto de 2006, e a dissolução da união apenas em outubro, sendo presumível que durante este período de convivência as partes usufruíram juntas dos valores recebidos" (Juiz de Direito Dr. Davidson Jahn Mello, fl. 103).