Civil iii
9.1. Conceito: Trata-se de um contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar um outro contrato, ou seja, o contrato definitivo. Portanto, neste contrato as partes assumem uma obrigação de fazer.
Não se confunde com as negociações preliminares, que ao contrário do instituto aqui analisado, não gera direito à contratação pretendida;
Integra a fase da formação dos contratos, mas não constitui fase obrigatória. É novidade no CC/2002 e está disciplinado nos artigos 462 a 466, CC.
9.2. Requisitos: de acordo com o art. 462, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
FORMA >>> Exceção!!! Ex: contrato compra e venda feito por instrumento particular. Ver artigos 108, 166, IV e 170, CC.
9.3. Classificação:
A) Unilateral ou bilateral
É possível que o contrato preliminar seja instrumentalizado a partir de um compromisso unilateral ou contrato de opção, em que somente uma das partes pode optar por celebrar o contrato definitivo. Nesse caso, a faculdade de exigir o cumprimento é de uma das partes. A outra fica subordinada à vontade da que pode exigi-lo.
Nesse caso, aplica-se o art. 466: “Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.”
Exemplo: leasing, quando ao final o arrendatário fazia a opção de compra, mediante pagamento do VRG.
Professor Pablo Stolze menciona como exemplo de contrato preliminar unilateral a opção de compra; a venda a contento e a promessa de doação.
Será, entretanto, bilateral, quando as duas partes assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Nesse caso, “cada parte pode exigir da outra a execução do contrato que projetaram, com toda a sua extensão e efeitos” (GAGLIANO, Pablo Stolze: