civil III
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916 afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional. Fundamente a sua resposta.
Gabarito:
a) A assertiva não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional, pois o pacta sunt servanda já não deve mais ser aplicado de maneira absoluta, ou seja, deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
Gabarito:
b) A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de assistência social. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menor pelo aplicador da lei. A função social é um plus que se acrescenta à função econômica que, portanto, não pode ser ignorada. Contrato sem função econômica não é contrato. A função social não