FICHA DE LEITURA Na disciplina jurídica das obrigações, exige em fórmula e se repete nas condições que o objeto do contrato seja licito e possíveis para o justo equilibrado, associando ao principio da liberdade de contratar a obrigatoriedade dos pactos. Para Paul Lefargue, consta que trabalhadores faziam dez horas de trabalho forçado, havendo manufaturas onde a jornada de trabalho era de dezesseis horas. Os juristas contemporâneos se empenharam em conciliar a Eticidade nas relações privadas, cuja imutabilidade parece haver passado em julgado, a imutabilidade da tradição obrigacional vem reforçada pela premissa dotados de sedimentação e estabilidade sem defender o reconhecimento da boa-fé objetiva, sem identificar embargo de seu caráter afim de fornecer diretrizes para solução das controvérsias judiciais. O inadimplemento é usualmente conceituado como inexecução da prestação debitadora, obrigação identificada, o vinculo de submissão do devedor ao credor, vem sendo abandonada pelo conceito mais equilibrado, composta por direitos e deveres. Examinando a noção de adimplemento e inadimplemento, pode examinar três aspectos distintos temporal; conceitual; consequencial. Qualquer um destes fatores pode detectar a presença de novas figuras e construções que vinculam direta e indiretamente adimplemento resume no ato pontual do devedor, a entrega da coisa indiferente do Direito Obrigacional. Nesse sentido o credor tem o direito de agir diante de situações que vem como inadimplemento antecipado. Assume importância elevada na medida da forma implícita que demonstrem o desinteresse do devedor de modo que comprometa o cumprimento das obrigações. Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica. A boa-fé é uma cláusula geral cujo conteúdo é estabelecido em