Civil ii caso 1
R- Sim. Pois é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, ou seja, são as normas que tratam dos vínculos entre credores e devedores, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão das partes vinculadas ( devedor) tendo em vista o interesse do credor. b) Os princípios da eticidae e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princípios.
R- Sim. Pois o principio da eticidade é o bandono da formalidade exacerbada, obejetiva imprimir eficácia da valorização da dignidade humana. A valorização de ser humano se dá na medida em que a confiança e a lealdade passam a ser imperativas das relações privadas, bem como pelo fato de o julgador ter maior poder na busca da solução mais justa. O princípio de a socialidade objetiva afastar a visão individualista e egoísta do código de 1996. É entender que no Direito Civel em diversas oportunidades, podem interessar á sociedade como um todo.
c) Há diferença entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição? Explique sua resposta e dê um exemplo de cada situação.
R- Sim, a Obrigação consiste num vinculo jurídico transitório entre o credor e devedor, confere numa relação entres as partes, onde para haver a concretização da mesma é necessário estabelecer determinadas condutas e uma das partes fica sujeitada à outra. EX.: Obrigação de fazer. O Dever não necessita da sujeição de uma das partes, a parte é obrigada a prestação em virtude da norma jurídica, onde a não prestação acarretará sanção. EX.: obrigação de se fazer o pagamento. O Ônus consiste em uma conduta da parte para conseguir ou manter uma vantagem própria e não para o contentamento de interesses alheios como no Dever. EX.: Encargo (IPTU). No Estado de Sujeição o sujeito passivo não precisa fazer nada para