civil - cessões

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Ainda dentro do tema Obrigações, encontramos alguns institutos que merecem dobrada atenção, são os institutos de Cessão de Crédito, Cessão de Débito e Cessão de Contratos, no quais analisaremos minunciosamente cada um.
CESSÃO DE CRÉDITO
Para o ilustre silvio rodrigues `` a cessão de credito é o negocio jurídico, em geral, de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceira, estranho ao negocio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido.
Cessão de Crédito consiste nas palavras de Pablo Stolze Gagliano: “em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu credito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)”. Em termos mais esquemáticos o credor passa seu credito da obrigação para outrem com o intuito de permanecer a divida pactuada.
É um negocio jurídico oneroso, porem nada impede que seja realizado de maneira gratuita entre as partes. Vale ressaltar para que seja produzida ou tenha a eficácia a cessão de credito é um ato unilateral do credor, ou seja, o devedor que é o polo passivo da relação obrigacional não tem interferência nenhuma, não é necessário à anuência do devedor, basta simplesmente a vontade do credor. Porem deve somente ser avisado o devedor, que houve uma cessão de crédito.
Cumpri-nos informar que a cessão de credito não é igual a outros institutos estudados na matéria, ou seja, para melhor análise não se confunde com novação, pois naquela a obrigação não é extinta, o que acontece é somente a transmissão do credito. Não há animus novandi.
Outro fator de suma importância é que a cessão de credito pode ser proibida em algumas hipóteses. Quando há cláusula de proibição (pacto de non cedendo) que só poderá ser oposta ao terceiro de boa fé a quem se transmitiu o credito.
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