Obrigações, Direito Civil .
Transmissão das
Obrigações
Disciplina: Direito Civil III (Obrigações)
Docente: Rayssa Duarte Marques Cabral
(parte 1)
Título II – Da transmissão das obrigações “A obrigação, em geral, não é um vínculo pessoal imobilizado. Poderá, pois, transferir-se, ativa (crédito) ou
passivamente (débito), segundo as normas estabelecidas na legislação vigente.” (GAGLIANO e PAMPLONA
FILHO, 2012, p. 287)
• Capítulo I – Da cessão de crédito (artigos 286-298, CC)
• Capítulo II – Da assunção de dívida (artigos 299-303, CC)
• Obrigação tem dois ângulos:
- Credor (crédito);
- Devedor (débito).
• Transmissão das obrigações:
- Cessão de crédito – tem previsão legal desde o antigo Código Civil Brasileiro de 1916.
- Assunção de dívida ou cessão de débito – passou a ter previsão legal no CC de 2002.
- Cessão de contrato (crédito e débito) – não tem previsão legal, apenas doutrinária.
1. Da cessão de crédito
O crédito se apresenta como um bem de caráter patrimonial.
Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor.
(RODRIGUES, 2008, p. 91).
Ex: “venda” de precatórios.
*Utilizamos o termo cessão quando tratamos de transações que têm como objeto bens imateriais. Sendo assim, dizemos: cessão de crédito, cessão de direitos autorais e cessão de direitos de imagem.
Cessão de crédito
A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro
(cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso,