citacao do artigo 138
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos tempos um direito ou interesse penalmente protegido. Consiste a Calúnia em imputar, ou seja, atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato tipificado como crime. É o verbo caluniar. Por exemplo: dizer que “A” furtou o livro de “B”, que estava sobre a mesa. Neste dispositivo, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, que inclui atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. Enquanto a honra subjetiva representa o sentimento ou concepção que temos a nosso respeito, a honra objetiva constitui o sentimento ou o conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos.
O Bem jurídico, é a honra objetiva do indivíduo. Sujeito ativo, qualquer pessoa física, desde que seja imputável, sem necessidade de reunir qualquer outra condição. A pessoa jurídica, por faltar-lhe a capacidade penal, não pode ser sujeito ativo dos crimes contra a honra. O menor de dezoito anos e o doente mental, inimputáveis, não cometem crimes, mas podem praticar ou cometer “fatos definidos como crimes”, que são coisas completamente diferentes (para os menores, a legislação