CIPA e CPATP
Vale relatar inicialmente que a Norma Regulamentadora 29, diferentemente das primeiras vinte e oito existentes, não foi instituída por meio da Portaria MTb nº. 3214, de 8.6.1978, que regulamentou os artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, mediante a edição da Portaria SSST-MTb n.53, de 17.12.1997, que disciplinou o parágrafo único, do art. 9º, da Medida Provisória n. 1.575-6, de 27.11.1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.719, de 27.11.1998, que disciplina a atividade portuária em todo o território nacional (GONÇALVES, 2006, p. 848).
Assim como ocorreu com a CIPAMIN, a Comissão Interna que se dedica as atividades portuárias possui uma nomenclatura própria, a saber: Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP, o que, mais uma vez, vem ressaltar o caráter específico dessa comissão, bem como, trazer um maior grau de significado a seu objetivo .
Campos (2002, p.238) argumenta que a CPATP possui um leque de ações de prevenção muito grande, contudo, alguns desses recebem uma atenção direta, o citado autor aponta os seguintes: EPI (adequados à atividade); produtos químicos (armazenamento, manuseio, transporte e descarte); ferramentas manuais e elétricas; acessos às embarcações (uso de escadas); operações de atracação; desatracação e manobras de embarcações; atividades em porões de embarcações; trânsito de pessoas; plataformas de trabalho; agentes físicos, químicos e biológicas, transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; segurança na estivagem de cargas; operações com cargas perigosas; condições e de conforto.
Dentro dessa realidade a NR-29 estabelece em seu subitem 29.2.2, os seguintes pontos normativos a serem observados pela Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário – CPATP.
No estudo ora em tela vamos nos ater apenas a diferenças entre a NR-29 e NR-5, no tocante as comissões internas. Segundo Batista