Tipos de caldeira
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho,com menos de 70 (setenta) empregados,deve organizar CIPA centralizada. 18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados,devendo ter pelo menos, 1 (um) representatnte titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50(cinquenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho,respeitando-se a paridade prevista na NR 5. 18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frenta de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento,fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento. 18.3.4 Ficam desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo,para o atendimento do disposto neste item,ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes,com eleição paritária de 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração-CIPAMIN
22.36.3 A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus respectivos suplentes,de acordo com com as proporções mínimas constantes no quadro III,anexo. 22.36.4 Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentsdora-NR 5-CIPA e respeitando o critério estabelecido no item subitem 22.36.3.1. 22.36.4.3 A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho. 22.36.4.4 Assumirá a condiçao de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de trabalho. 22.36.4.5 Assumirá a condição de suplente,considerando o quadro III,dentre todos os outros candidatos,o mais votado,desconsiderando a área