acadêmico
APELANTE: LEONARDO
APELADO: GUSTAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por dano material, na qual o promovente/apelado pleiteia o ressarcimento dos gastos que o mesmo suportou com atendimento hospitalar e com medicamentos.
A demanda foi proposta uma vez que o cão pastor alemão de propriedade do Apelante atacou o Apelado, provocando-lhe corte profundo na face.
Devidamente citado, este Apelante apresentou defesa, contestando que o ataque ocorrera por provocação do Apelado, que jogava pedras no cachorro, não tendo, deste modo, concorrido com culpa pelo dano sofrido.
Ademais, o Apelado não juntou qualquer documento/comprovante que demonstrasse o valor gasto com os medicamentos e despesas hospitalares, requerendo, desta forma, a improcedência da ação.
Contudo, a r. sentença prolatada concedeu, além dos danos materiais, danos morais ao apelado decorrente dos incômodos em razão do fato. Todavia equivocada está a respeitosa decisão proferida pelo Ilustríssimo Magistrado de Primeiro Grau, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, como será demonstrado a seguir.
2. PRELIMINAR
2.1 Julgamento Extra Petita: Inexistência do pedido de dano moral As decisões proferidas pelo Julgador, via de regra, devem conhecer somente das questões suscitadas pela parte, devendo se ater aos limites em que a ação foi proposta. Sobre esta questão, os artigos 128 e 460 do CPC dispõem que:
"Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
"Art. 460. É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Caso inobservada estas disposições normativas, implica na ocorrência decisões denominadas "extra petita", "ultra petita"