Ciencias penais
Você é favorável à extinção da punibilidade pelo parcelamento e/ou pagamento da dívida nos delitos tributários (art. 9º da Lei 10.684/03, abaixo transcrito)? Justifique a resposta.
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Concordo com texto do Prof. Adel El Tasse, conforme citação abaixo. O interesse do Estado foi de criar a Lei para intimidar, incorrendo em crime os sonegadores de qualquer natureza, porém, a pretensão maior é o pagamento da dívida.
O STF, recentemente, teve ocasião de se manifestar sobre o assunto (HC 81.929-0/RJ, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, rel. para acórdão min. Cezar Peluso, j. 16.12.03, v.u., DJU 27.02.04, p. 27, nº 438), acordando que
Ação penal. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.
Tendo em vista que o parcelamento, elaborado a qualquer tempo (ou seja, antes ou mesmo após a denúncia), dá ensejo à extinção da punibilidade, nada mais correto que estender tal efeito, também, ao pagamento.
Não se pode olvidar que a extinção da punibilidade é