ciencias do direito
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Ciência do direito faz referência à maneira de se entender o Direito como objeto de estudo científico, isto é, como um conhecimento sistematizado1 . No entanto, o termo pode ser também usado num sentindo amplo, referindo-se ao estudo do direito, de maneira geral.
A ideia de uma Ciência do direito em seu sentido estrito normalmente é associada ao positivismo jurídico, que, a partir de uma distinção entre fato e valor, teria buscado excluir ou pelo menos diminuir a influência da moral e dos valores no Direito.2 Nesse sentido, a Ciência do direito estaria fundada num fenômeno objetivo e observável e não em valores relativos e subjetivos.3
O conceito teria sido fundado por John Austin (jurista), um dos primeiros a estabelecer a distinção entre Direito e moral4 e adquiriu especial importância com o advento da Teoria Pura do Direito, obra do jurista austríaco Hans Kelsen, que buscava uma teoria do direito positivo, científica e alheia de todos os elementos que lhe são estranhos (como a política, a moral, etc.)
Todavia, não são todos os autores que aceitam o caráter científico do direito. Dentre os que negam, destaca-se Julius von Kirchmann.
Índice
1 Evolução Histórica 2 O direito como ciência na Teoria Pura do Direito 3 Kirchmann e a possibilidade de uma ciência jurídica 4 Referências 5 Bibliografia
Evolução Histórica
Houve, dos séculos XVII e XVIII para o século XIX, uma mudança do paradigma da ciência que trouxe consequências para o pensamento jurídico. No primeiro período, em que a geometria e a física eram as ciências dominantes, os juristas nelas se inspiravam, buscando aplicar ao direito o modo geométrico de pensar. Já no século XIX, voltavam-se para a história natural, que parecia ser o paradigma científico da época. Junto a isso, verificou-se uma tendência do século XIX de aplicar a ciência às ações humanas, contexto no qual desenvolvem-se a economia, a