Chupe toda
- São elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma, estampados no art. 104 do Código Civil, como requisitos de validade.
- São elementos essenciais específicos aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico; a compra e venda, por exemplo, têm como elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento.
- Os elementos naturais são as consequências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressão menção. Na referida compra e venda, serão elementos naturais a garantia que presta o vendedor pelos vícios redibitórios e pelos riscos de evicção.
- Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são aqueles que se acrescentam ao ato para modificar alguma de suas características naturais. Os mais estudados, porque presentes no Código Civil, são a condição, o termo e o encargo (modo ou ônus).
- O ato pode existir, isto é, possuir um aspecto externo de negócio jurídico, mas não ter validade, por lhe faltar, por exemplo, capacidade do agente. Por outro lado, o negócio pode existir ser válido, mas ser ineficaz, quando sobre ele, por exemplo, pender condição suspensiva.
Vontade e sua declaração:
- A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da próprio existência do negócio jurídico.
A vontade, quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico. Só após a manifestação, passa a ter influência na ordem jurídica, quando então começa a dar vida ao negócio.
Nos contratos, quando há ponto de acordo de suas vontades, a vontade toma o nome de consentimento ou mútuo consenso. O consenso ou consentimento implica, portanto, duas declarações de vontade que se encontram; o consentimento é elemento dos contratos e