Chris magia
CURSO DE DIREITO
CHRISTIANE COSTA DE ALMEIDA
PESSOA JURÍDICA
São Luís – MA
2012
CHRISTIANE COSTA DE ALMEIDA
PESSOA JURÍDICA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil como requisito parcial para obtenção de nota do primeiro bimestre.
Professora Laryssa Nunes
São Luís – MA
2012
1. INTRODUÇÃO
O ser humano, naturalmente, é um ser social e como tal, buscou, em primeiro lugar, a convivência em grupo com o objetivo de: se proteger contra os perigos naturais, no caso do homem primitivo; garantir a sobrevivência a partir do melhor aproveitamento das ofertas da natureza, como os egípcios que se juntaram às margens do Rio Nilo para fundar sua cidade; aumentar suas forças para realizar tarefas que não poderiam ser realizadas apenas pelo indivíduo, como no caso das sociedades do nosso tempo. No decorrer da história, o Homem vem cada vez mais e mais sofisticando as suas relações entre si e com tudo que o cerca. E nessa complexa organização social, tornou-se, nos tempos modernos, essencial para a manutenção da sociedade a organização e reconhecimento da entidade coletiva. Tal reconhecimento se deu quando o Direito atribuiu personalidade a um grupo de pessoas ou a um conjunto patrimonial criado com uma finalidade. Ou seja, um outro sujeito de direito foi criado, um sujeito que representa a vontade coletiva mas que não pode ser representada pelo homem natural. A pessoa humana adquire capacidade jurídica e essa capacidade é exatamente a forma de distanciar a pessoa jurídica da pessoa física ou natural. Portanto, há duas espécies de pessoas: a pessoa física ou natural, o homem, e a pessoa jurídica ou grupo social. O traço comum de ambas as entidades é a personalidade; a pessoa jurídica, na vida civil, age como qualquer pessoa natural, tornando-se sujeito de direitos e de obrigações.
2. CONCEITO
Maria Helena Diniz conceitua Pessoa Jurídica como: “unidade de pessoas naturais ou de patrimônio que