Cheque: noção e elementos
O cheque, bem como a letra e a livrança, é título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstracto1, cujo regime jurídico é regulado pela LUC2. Exprime3 pelo emitente do cheque - sacador - uma ordem de pagamento – saque -, de determinada importância, dada a um terceiro interveniente – sacado -, que tem a peculiaridade de ser impreterivelmente um banqueiro, uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro circuláveis por esta via (artº. 3º. da LUC), a favor do elemento que aceita este título como pagamento – tomador
Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º. da LUC): a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome de quem deve pagar (sacado – instituição bancária); indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar e da data em que e lugar onde o cheque é passado; bem como a assinatura de quem passa o cheque (sacador); para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável. Não obstante certas circunstâncias tipificadas na lei, em caso de omissão dos requisitos enumerados o cheque poderá não ser considerado válido.
Quanto à circulação e transmissão dos direitos inerentes a este título à ordem, que contém o nome do seu beneficiário, à excepção dos cheques cruzados4, é concretizada pelo endosso (artº. 14º. LUC), o qual poderá ser em branco, ao portador ou a favor de um novo sacador, que poderá re-transferir esses direitos; acto que proporciona a este título ter tantos intervenientes quanta a sua sucessão, conferindo-lhe a característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares5, que tem por objecto determinada quantia em dinheiro. No que obriga à forma o endosso deve ser efectuado pelo endossante, anterior sacador, quer no próprio