Chamamento ao processo

4634 palavras 19 páginas
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CELSO AGRICOLA BARBI[1]

Seção IV - Do Chamamento ao Processo Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Direito anterior - omisso. Direito comparado - CPC de Portugal, art. 330.

COMENTÁRIO

433. Origem e conceito do instituto - O legislador de 1973, nos arts. 77 e 80, trouxe do direito português um instituto desconhecido no sistema de 1939; deixando de lado a expressão lusitana "chamamento à demanda", denominou-o "chamamento ao processo". Consiste ele na faculdade atribuída ao devedor, que está sendo demandado para o pagamento de determinada dívida, de chamar ao processo os co-devedores, ou aqueles a quem incumbia precipuamente o pagamento, de modo a torná-los também réus na ação. Além dessa finalidade, há outra, qual seja, obter sentença que possa ser executada contra os co-devedores ou obrigado principal, pelo devedor que pagar o débito. 434. Finalidade e crítica do instituto - A finalidade do instituto é favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar. Mas, do ponto de vista do credor, o chamamento é desvantajoso, porque estende o processo a devedores com quem ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que podem surgir entre os co-devedores, e que são sem interesse para o credor. Por esses motivos, o instituto enfraquece o direito de crédito, ao complicar e retardar os meios para sua exigência em juízo.

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