CF
A função legislativa consiste em criar o direito objetivo através da edição de normas. A função judiciária aplica esse direito ao caso concreto, definitivamente e com força institucional. A função executiva aplica de ofício esse direito objetivo.
Detalhemos para a função executiva que se manifesta em várias atividades, são elas, as políticas, econômicas, sociais, policiais e administrativas. A atividade política se caracteriza como o dever de detectar os objetivos da Nação; a econômica por regular a moeda, estruturar o sistema financeiro nacional; a social por garantir a todos o acesso ao trabalho, lazer, cultura, educação, saúde; a policial por segurar a segurança interna e externa; e a administrativa por estruturar-se de modo a atender as demais atividades.
Desse modo, podemos afirmar que o Estado almeja atingir esses objetivos através dos mecanismos suficientes tais como as pessoas, coisas, máquinas, terrenos, entre outros. A Constituição Federal estabelece que para o Estado alcançar as suas finalidades, deverá se valer dos seus meios.
O Estado desenvolveu atividade financeira para obter, administrar e aplicar os recursos. Obtém através do ingresso de dinheiro aos cofres públicos, que pode ser um mero ingresso de dinheiro a título provisório, e em receitas, a título definitivo. As receitas, por sua vez, se dividem em originárias, que são aquelas contratuais, e as derivadas, que se subdividem em multas (sanções por atos ilícitos) e tributos (fato gerador).
Assim, o direito tributário enfoca seu estudo na receita derivada de tributos, com enfoque nos princípios e regras que disciplinam a tributação ou ação estatal de exigir tributos.
De acordo com o artigo 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa