CF
1- direta e indireta
2-princípios constitucionais da administração pública
3-agentes públicas
4-responsabilidade pública
Introdução: A administração pública, segundo o autor Alexandre de Moraes, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. 1-Administração pública direta: Na concepção do Supremo Tribunal Federal é: A administração pública direta é composta pelos órgãos ligados diretamente aos entes que compõe a Federação brasileira, ou seja, a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios. Na Administração Pública Direta como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que “atua diretamente por meio dos seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:130) Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público. Administração Pública Indireta: A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é a atuação estatal de forma indireta na prestação dos serviços públicos que se dá por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Estas estruturas recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública por meio de outorga.
O STF define: administração pública indireta corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o desempenho especializado de um serviço público. São vinculadas à administração pública direta, mas gozam de autonomia de gestão. Como exemplo, tem-se as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos.
Fundamento legal: Art. 4º, II, a, d, Decreto-Lei