Resolu O CJF N 558 De 22 05 2007 Honor Rios
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Conselho da Justiça FederalRESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162305, na sessão realizada em 18 de maio de 2007, resolve:
Título I
Das Regras Gerais
Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, pela inexistência ou pela deficiência de quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.
§ 2º Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários cadastrados aptos a exercerem este múnus, salvo se o juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Corregedoria, justificando tal providência. § 3º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.
§ 4º Os honorários serão fixados pelo juiz, com base nesta Resolução e nas
Tabelas I, II, III e IV, constantes do Anexo I.
§ 5º Os honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
§ 6º Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma contraprestação da
Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
§ 7º Os advogados voluntários que exercerem tal função