CF De 1824
Descriçao
Analise
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
Como podemos ver no inciso primeiro, ja temos a relaçao familiar, entre o filho nascido no Brasil e o pai estrageiro, essa relaçao é usada para indicar que mesmo com a parternidade de um estrageiro ele é cidadao brasileiro.
Art. 6. II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
Aqui a questao da paternidade, é usada para reconheceros filhos mesmo fora do casamento. Ao menos no quesito nacionalidade.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
Aqui a nacionalidade, entra mais uma vez, para demonstrar como os laços sanguineos (familiares) ja eram importantes, pois mesmo nascido em outra naçao a criança ja poderia ser considerada brasileira.
Art. 117.
Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
Esse artigo fala da familia Real e da sucessao ao trono. E como se da esta sucessao em laços sanguineos
Art. 118.
Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.
Nesses artigo, se coloca a resoluçao no caso de nao haver mais descendenstes diretos, ou melhor parentes diretos.
Art. 120.
O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle