caracteristicas da CF
i) Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
ii) Repartição de competência – garante a autonomia entre os entes federativos, e assim, o equilíbrio da federação.
iii) Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida para garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo assim, uma verdadeira estabilidade institucional.
iv) Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.
Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).
A Constituição Federal estabelece no art. 34, I que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado rebelante.
Art. 34, I – CF:
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional”.
A forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
v) Soberania do Estado Federal: A partir do momento que os Estados ingressam na Federação perdem a soberania. Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano (art. 1, I – CF).
vi) Intervenção – diante de situações de crise, o processo interventivo serve para assegurar o equilíbrio federativo, e assim, a manutenção da federação.
vii) Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais. Art. 25 – CF:
“Os Estados