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TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento daUnião.
§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,