CF/88 DA EDUCACAO
Campus coração eucarístico
Escola de Serviço Social
Disciplina: Política Social de Educação e Serviço Social
Professora: Consolação
ALESSANDRA, DEBORA, MARIA, REGINA
CF/88
CF/88 - CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
O Art. 205 da CF/88 se refere à educação como direito e dever do estado e da família e que visa o pleno desenvolvimento da pessoa que se dá pela conclusão da educação básica e ensino superior.
O desenvolvimento do educando quer dizer que ele deve passar por todas as etapas prescritas no Art. 21 da LDB, a lei de diretrizes e base da educação, que compõe as etapas do processo educativo , a educação básica e ensino superior e o Art. 22 LDB que considera todas as etapas da educação básica com a finalidade de desenvolver o educando (o desenvolvimento), assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores
O pleno desenvolvimento da CF/88 só é alcançado a partir da conclusão da educação básica juntamente com a educação superior para ser considerado desenvolvido plenamente, ou seja, para chegar ao pleno desenvolvimento.
Quando a constituição diz que o educando deve estar preparado para o exercício da cidadania se refere ao fornecimento dos conhecimentos necessários à pessoa através das disciplinas escolares com a colaboração da sociedade e da família para que ela possa exercer a sua cidadania, ou seja, para que ela possa exercer em sua plenitude os direitos políticos.
Para que o educando seja qualificado para mundo do trabalho como previsto na constituição ele deve adquirir qualificação técnica, a pessoa deverá chegar ao pleno desenvolvimento com capacidade técnica de exercer sua atividade no mercado de trabalho.
O Art. 206 – Trata dos princípios a ser seguido para se ministrar o ensino com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na