Discrimina o e a CF 88
As mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional.
A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, com uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, sindicato, associação, condomínio, etc, que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.
O engajamento da sociedade civil nesta luta se mostra essencial. Na realidade, nos atrevemos a afirmar que é a diferença entre o êxito e o malogro de qualquer iniciativa de combate à discriminação no trabalho, pois a experiência demonstra que ações como a simples declaração da igualdade de todos perante a lei, no texto constitucional, ou a mera criminalização das práticas discriminatórias, por si só, não são suficientes para dar cobro ao problema.
Assim como França e Portugal, o Brasil, desde 1951, optou pela criminalização da discriminação como política de ação, sem obter resultados muito significativos ao longo da história.
Pode-se definir como frouxa a política de criminalização adotada pelo Brasil, já que de 1951 a 1988 a discriminação era considerada como de pequeno potencial ofensivo, já que não ultrapassava a categoria de contravenção penal, e mesmo assim, só a discriminação racial era punida.
O problema não era tratado com a importância que merecia, máxime em se tratando de questão afeta a um dos direitos fundamentais do homem (a igualdade).
Somente a partir da Constituição de 1988, a