Ceuta
Momento explicativo relativo ao conteúdo do acórdão
Primeiramente, através da análise do acórdão Nº255/92, poder-se-á afirmar que o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, em 22 de Junho, a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 2º do decreto aprovado pelo concelho de Ministros, em 4 de Junho de 1992 e recebida pela Presidência da República no dia 16 do mesmo mês para efeitos de promulgação como decreto-lei, sendo que o mesmo remete para a extinção da empresa que gere o Teatro Nacional de São Carlos.
O artigo em causa do diploma (decreto aprovado pelo conselho de Ministros registado sob o número 183/92 na Presidência do Conselho de Ministros) prevê como efeito da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de São Carlos, a cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores, cessação esta que apenas atinge os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, pelo que relativamente aos que possuem vínculo de natureza pública, o diploma prevê, no artigo 6º, o seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.
Desta forma coloca-se a dúvida de saber se a previsão contida na norma do artigo 2º, alínea c), do decreto em questão não estará a violar os artigos 18, nº3, 53º e 168, nº1, alínea b), da Constituição, na medida em que parece não se enquadrar no regime do Decreto-Lei nº 64-A/89. De 27 de Fevereiro, e não invoca qualquer autorização legislativa.
Ora, depois de notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, da Constituição, o Primeiro-ministro defendeu a plena conformidade constitucional da norma questionada pelo Presidente da República. Assim, o Primeiro-Ministro defende a constitucionalidade da norma em questão, fundamentando que já por várias vezes se concretizou um procedimento de extinção de empresas públicas semelhante ou idêntico ao procedimento em questão.
De seguida, verifica-se que o acórdão tem três principais