Cessão de Crédito e Cessão de Dívida
É um negócio jurídico estabelecido entre credor e terceiro com o objetivo de transferir o título de crédito. O título de crédito é um documento que expressa um dado valor e o direito da pessoa de desconta-lo. Ex.: cheque
Cedente credor. É o sujeito que transmitirá o crédito
Cessionário terceiro. É o sujeito que vai receber o crédito
Cedido devedor. É o sujeito que passará a ter o dever de pagar ao novo credor.
OBS.: Integram o negócio jurídico que dá origem à cessão de crédito apenas o cedente e o cessionário.
REQUISITOS
Objeto Existência de um título de crédito (bem imaterial). Ex.: Cheque, nota promissória, duplicata, ações, etc.
Capacidade O cedente e o cessionário devem ser plenamente capazes.
Legitimidade Possibilidade de adquirir crédito
FORMA >>>>> (art. 288) A cessão pode ser feita por meio de um instrumento público (cartório) ou particular.
NOTIFICAÇÃO >>>>> (art. 290) O cedido deve ser notificado da cessão, seja por meio judicial ou extrajudicial (carta). Caso não seja, ele não reconhece a existência da cessão, pagando então ao credor incial.
OBS.: A cessão de crédito pode ser:
1- Convencional (definido por contrato entre partes), Legal ou Judicial. Se convencional, a cessão pode ser gratuita ou onerosa (como se fosse uma venda)
2- Total ou Parcial
GARANTIA DOS ACESSÓRIOS >>>>> (art. 287) A cessão de crédito inclui além do título, os seus acessórios. Ex.: multa, juros, hipoteca, fiador. O cessionário pode exigir isso tudo, salvo disposição em contrário.
CLASSIFICAÇÃO
Cessão de título de crédito “pro soluto” O crédito pode ser quitado imediatamente. Ex.: cheque à vista. O cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder se o devedor se tornar insolvente (art. 296)
Cessão de título de crédito “pro solvendo” O crédito será descontado será descontado no futuro. Ex.: cheque pré-datado com pagamento daqui 30 dias. O cedente é obrigado a pagar ao cessionário se o devedor se