Apostila de Teoria Geral Dos Recursos
Conceito: Do ponto de vista processual, recurso é um remédio jurídico, com assento constitucional, visando ao reexame de uma decisão por um órgão superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão impugnada.
Fundamento: os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana e no combate ao arbítrio. A falibilidade humana é o principal argumento para se justificar a existência do recurso. Os Juízes, pessoas humanas que são, não estão longe de cometer erros. São falíveis como toda e qualquer pessoa normal. Assim, sabendo-se que uma decisão poderá acarretar graves prejuízos a qualquer uma das partes e, ainda, tornar-se imutável, estabelece-se a possibilidade de reexaminar a decisão.
Natureza Jurídica do Recurso: existem três entendimentos a respeito, quais sejam:
1º) Recurso como desdobramento da relação jurídico-processual em curso: a relação processual instaura-se com o ingresso do autor em Juízo e, quando do recurso, tal situação já existe, pois, se nova ação houvesse, esbarraríamos na litispendência. Assim, para os partidários desta corrente, não há nova ação, pois a relação processual já existe e apenas é prolongada.
2º) Recurso como Ação Constitutiva Autônoma (Nova Ação): o autor do recurso pode não ser o autor da ação, invertendo-se as posições no processo. A ação tem como base um ato anterior, ao passo que o recurso tem como base a sentença, um ato processual. Assim, as pretensões são diversas e o recurso seria uma nova ação.
3º) Recurso como meio destinado a obter a Reforma de uma Decisão: Para esta corrente, todo e qualquer meio capaz de propiciar a reforma de uma decisão é um recurso.
Na doutrina predomina o primeiro entendimento, no sentido de que a natureza jurídica do recurso é ser ele um novo procedimento dentro da mesma relação jurídica processual, porém, em fase recursal. Há, em verdade, um prolongamento da instância, com o exercício do duplo grau de