Cessão de crédito e Assunção de dívida
A transmissão das obrigações é feita por meio de cessão, em que haverá uma sucessão ativa, não alterando a essência da relação jurídica obrigacional. A mudança ocorre exclusivamente no meio pessoal, cujas partes serão:
Cedente = Sujeito primitivo
Cessionário = novo sujeito (terceiro)
Cedido = devedor, aquele que deve cumprir a obrigação. Não participa da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência.
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro, mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor. A princípio a cessão de crédito pode ser feita pelo credor, podendo negociar livremente a transmissão da obrigação, pois é um negócio jurídico que não depende do consentimento do devedor.
A cessão de crédito pode ocorrer por alienação onerosa ou gratuita. Quando for a título oneroso, o ato é acompanhado por um ganho certo em favor do cessionário (o terceiro). Sendo a titulo gratuito, não existe ganho, pois os sujeitos agem desinteressadamente, por caridade, amizade, dever familiar.
Em princípio a cessão de crédito pode ser feita pelo credor, sempre que ele quiser. Pode negociar livremente a transmissão da obrigação. Pois, é negócio jurídico que não depende da anuência do devedor.
O credor só fica impedido de ceder o seu crédito se a cessão for incompatível com a natureza da obrigação, contraria a lei ou o contrato com o devedor. Deste modo, um crédito personalíssimo (salário, pensão alimentícia, vencimentos) não pode ser cedido, pois sua natureza impede a transmissão. A lei proíbe expressamente a transmissão do direito ao auxílio social do governo. Por fim, as partes podem estabelecer, por acordo de vontades, que a obrigação não pode ser cedida, ou seja, não pode haver cessão de crédito.
É nula a cessão de crédito feita nas hipóteses excepcionais referidas. A consequência é que o ato da transmissão não produzirá nenhum efeito: o