Cessão de Crédito e Assunção de dívida
Da cessão de crédito..........................................................................................................4
Assunção de dívida............................................................................................................6
Bibliografia........................................................................................................................7
DA CESSÃO DE CRÉDITO
O crédito constitui bem de caráter patrimonial suscetível de transferência. Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. O instituto em estudo pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie. Pode caracterizar, também, dação em pagamento, quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida. A alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O terceiro personagem, o devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, entretanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a