1 APS Pronta
REDE DE ENSINO DOCTUM
Disciplina
DIREITO CIVIL
Curso
Direito
Período
3º
Turma
B
Professora
TENÓRIO
Valor
5,0 pts
Aluno (a) Wallisson Abrante.
Nota
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CESSÃO DE CREDITO
É o negocio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional, sendo admitidos todos os seus acessórios da obrigação. O credor que transmite o crédito é cedente; o devedor é o cedido, cuja vontade não participa do negócio da cessão. Assim, o cedente deve ser capaz e legitimado a praticar atos de alienação. Qualquer crédito pode ser objeto de cessão, salvo se isto se opuser: a natureza da obrigação, ou seja, quando o crédito for naturalmente intransmissível, inalienável, isto é, tenha caráter estritamente pessoal (alimentos, salários); a lei; a convenção com o devedor. A partir da efetivação da cessão, pode o cessionário, independentemente de qualquer providência, exercer os atos conservatórios do direito cedido. A eficácia em relação ao devedor cedido depende de sua notificação ou de sua ciência manifestada por escrito, já que ele não faz parte do negócio da cessão. O cedente só pode transferir aquilo que ele não recebeu.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, pag.310),
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
REQUISITOS LEGAIS DA CESSÃO DE CREDITO
Os requisitos para validade da cessão de crédito estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, já que o referido instituto constitui-se de negócio jurídico, valendo a regra geral de requisitos de validade constantes no dispositivo infraconstitucional.