cessão ce crédito
Cessão de crédito é a transferência de um título de crédito do credor a outra pessoa, passando esta a ter direito de cobrar a quitação da dívida perante o devedor. Essa cessão só terá validade, se nenhum dispositivo legal se opuser à natureza da obrigação, como dispõe o artigo 286 do código civil. O artigo 287 coloca limitações, pois se não houver nada que impeça, a cessão do crédito será dada de forma integral. A cessão de crédito é uma espécie da sub- rogação, com a diferença que aquela sofre, o ou não, alterações nos valores. Por exemplo, uma terceira pessoa resolve comprar os créditos do credor por um valor menor, pois este irá demorar a receber, no entanto esta terceira pessoa assume a responsabilidade de receber o valor integral do devedor no prazo estipulado. Vale citar que a cessão pode ou não ser onerosa. Ela pode simplesmente ser doada. Para adquirir efeito, explica o advogado JOSÉ CARLOS FORTES, em relação ao artigo 288 do CC.
“Nele (instrumento público) deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Tratando-se de título de crédito, a sua cessão é feita mediante endosso”.
Também torna ineficaz a cessão, o não conhecimento do devedor. Será considerado notificado o devedor que mostrar ciência mediante instrumento público. O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. Mesmo o devedor não tendo conhecimento da cessão, o cessionário pode continuar a exercer os atos do direito adquirido. Porém, no momento do conhecimento, o devedor tiver algo a não concordar em face do cessionário, poderá se opor. Os artigos 295 e 296 podem ser exemplificados pelas palavras do juiz Rafael de Menezes :
“Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto, idem se a cessão foi gratuita e