questoes oab
A) O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;
B) Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;
C) A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;
D) O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.
Resposta: Alternativa A. O endosso vincula o endossante não apenas na nota promissória, mas também em outros títulos de créditos. Nas alternativas B e C, a letra de cambio é ordem de pagamento e não promessa de pagamento, e deve ser assinada pelo sacador. 02. Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento: (OAB/DF 2004.2)
A) O endosso não transfere a propriedade do título;
B) O endosso não produz efeitos jurídicos;
C) O endosso é nulo;
D) O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.
Resposta: Alternativa D – As alternativas A, B e C estão erradas pois o endosso transfere a titularidade do credito representado na letra, do endossante para o endossatário. O efeito jurídico do endosso é o mesmo efeito dado antes do vencimento, e com isso o endosso não é nulo. Como o endossatário se torna o novo credor da nota promissória, as exceções pessoais que tinha com o antigo credor, se transfere também para o novo credor. 03. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: (OAB/SP Exame 125 Jan 2005)
A) nota promissória e duplicata.
B) warrant e partes beneficiárias.
C) nota promissória e debênture.
D) letra de câmbio e duplicata.
Resposta: Alternativa D. Esta certa a alternativa D, pois os dois títulos dão ordem de pagamento à um terceiro que pague o titulo de credito, diferente da nota promissória que é uma promessa de pagamento onde é o próprio emitente que ira pagar o titulo. 05. Com relação ao