Direito
01. Direito cambiário, em regra, é correto afirmar que: OAB/DF 2004.2 (III EXAME)
A) O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;
B) Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;
C) A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;
D) O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.
02. Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento: (OAB/DF 2004.2)
A) O endosso não transfere a propriedade do título;
B) O endosso não produz efeitos jurídicos;
C) O endosso é nulo;
D) O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.
03. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: (OAB/SP Exame 125 Jan 2005)
A) nota promissória e duplicata.
B) warrant e partes beneficiárias.
C) nota promissória e debênture.
D) letra de câmbio e duplicata.
04. Para cobrar os honorários advocatícios contratados, o advogado pode emitir: (OAB/MG 2005.1)
A) fatura de serviço.
B) letra de câmbio.
C) duplicata mercantil.
D) qualquer título de crédito.
05. Com relação ao aval lançado em um título de crédito, pode-se afirmar que (OAB/MG 2005.1)
A) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador.
B) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o sacado.
C) se o avalista de uma duplicata, cuja firma não está lançada abaixo de nenhuma outra, se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é comprador.
D) em um cheque sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o