Questoes da oab
01- A 22 – C 43-D
02- D 23- D 44-D
03- D 24-B
04- A 25-A
05- C 26-A
06- C 27-D
07- C 28-C
08- C 29-C
09- A 30-C
10- A 31-C
11- D 32-D
12- A 33-A
13- C 34-D
14- C 35-D
15- C 36-A
16- C 37-A
17- C 38-A
18- C 39-A
19- B 40-B
20- C 41-A
21- D 42-A
01. Direito cambiário, em regra, é correto afirmar que: OAB/DF 2004.2 (IIIEXAME)
A) O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;
B) Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;
C) A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;
D) O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.
02. Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento: (OAB/DF2004.2)
A) O endosso não transfere a propriedade do título;
B) O endosso não produz efeitos jurídicos;
C) O endosso é nulo;
D) O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.
03. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: (OAB/SP Exame125 Jan 2005)
A) nota promissória e duplicata.
B) warrant e partes beneficiárias.
C) nota promissória e debênture.
D) letra de câmbio e duplicata.
04. Para cobrar os honorários advocatícios contratados, o advogado pode emitir: (OAB/MG 2005.1)
A) fatura de serviço.
B) letra de câmbio.
C) duplicata mercantil.
D) qualquer título de crédito.
05. Com relação ao aval lançado em um título de crédito, pode-se afirmar que(OAB/MG 2005.1)
A) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador.
B) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de