CESS O DE CONTRATO
A cessão de contrato não está regulamentada no direito brasileiro. Contudo, se considerarmos o princípio da autonomia negocial e a validade do negócio jurídico juntamente com a admissibilidade da cessão de crédito e da cessão de débito, não há que se vedar a cessão do contrato. O contrato é composto de débitos e créditos e para as partes que o compõem, então, a cessão de contrato tem existência jurídica e, transmitem-se ao cessionário não só os direitos, mas também as obrigações do cedente. O contrato, é segundo Silvio de Salvo Venosa, um acordo de vontades que gera efeitos jurídicos e após realizado o negocio, as partes passam a ter uma posição de contratantes. Faz-se necessário ressaltar os requisitos para a cessão de contrato enumerados por DINIZ (2003:p.440): bilateralidade contratual, onde as partes estabelecem obrigações recíprocas; contrato podendo ser transferido apenas depois de sua formação e antes de sua execução; transferência ao cessionário dos direitos e deveres do cedente; anuência do cedido; observância dos requisitos do negócio jurídico. A cessão de contrato envolve três personagens, sendo eles o cedente, o cessionário, e o cedido. Tendo a mesma como principal finalidade, transferir a terceiro, em um outro contratoe de natureza bilateral, a inteira posição de um dos contratantes. Os efeitos jurídicos produzidos pela cessão de contratos são a transferência do credito e do debito de um dos contratantes a um terceiro, que o substituirá e passara a assumir a sua posição no contrato. Não sofrera nenhuma alteração importante a subsistência da obrigação. Com o consentimento do credor, desfaz-se o elo contratual com o cedente. Apesar de não conter um dispositivo semelhante ao artigo 1,078 do Código Civil de 1916, onde se mandava aplicar à cessão de outros direitos não regulamentados as disposições do titulo