FONTES DO DIREITO BRASILEIRO
CURSO DE DIREITO – CÂMPUS CIANORTE
Acadêmica: Alessandra Bispo de Alcântara R.A: 133666
Fontes do direito
O termo “fontes do direito”, consiste em ter mais de uma definição. São, no entanto, vários modos de onde nascem, ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do Direito. Como se constituem na principal fonte do direito, as leis merecem um destaque maior.
Como explica Vitor Frederico Kümpel, “as fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas.”.
As fontes de direito, são dividas em:
- Fontes Diretas: são, no entanto as leis (normas gerais e impressas) e costumes (norma jurídica não escrita), que servem para um número ilimitado de pessoas, tendo sua validade aceita no futuro, não se misturam, porém se complementam. E essas por si só geram a regra jurídica.
- Fontes Indiretas: são, a doutrina, (que nada mais é que trabalhos desenvolvidos, que tendem a interpretar os preceitos jurídicos e as leis) e a jurisprudência (formação de uma concepção de como julgar uma matéria específica, pela repetição de julgamentos/sentença.). As duas contribuem para que seja elaborada a norma.
Lei
Lei é uma regra ou norma, limita o “livre arbítrio” de seres humanos perante a sociedade. Dentre algumas características das leis, se destacam:
- Generalidade: não se dirige em apenas uma determinada situação, abrange todos os indivíduos indiretamente, e é formulada de modo que venha a alcançar situações futuras.
- Imperatividade: é uma ordem, impõe uma regra à determinada ação. Não depende da vontade do indivíduo de querer ou não fazê-la, é um dever. Regulam o comportamento humano, como a norma moral, religiosa, etc.
- Autorizamento: autoriza o sofredor de uma violação a exigir o cumprimento de reparação ao mal causado.
- Permanência: a lei não se esgota em apenas uma aplicação, ela perdura até ser rescindida por outra