fonte do direito brasileiro
O propósito deste trabalho é, a partir de uma análise evolutiva do tratamento dado pela doutrina às fontes formais do Direito, demonstrar que o Sistema Jurídico Brasileiro sofre hoje uma grande transformação no que diz respeito às normas jurídicas aplicadas para a resolução de conflitos, em razão, sobretudo, de uma inversão do papel desempenhado pela lei e da força, cada vez maior, dos princípios gerais do Direito e da jurisprudência. Evolução histórica das fontes do direito reconhecidas pela doutrina brasileira.
Encontramos entre os primeiros civilistas do Brasil independente o Conselheiro Joaquim Ribas, que escreveu sobre o tema das fontes formais do Direito fortemente influenciado pela Escola Histórica do Direito de Savigny.
As fontes subsidiárias, por sua vez, encontrar-se-iam no direito consuetudinário, em sua vertente popular e em sua vertente científica, ou na legislação estranha. Assim se conceituou o direito consuetudinário popular:
Na ausência de disposição legislativa tem, pois, lugar a opinião comum dos jurisconsultos pátrios, como órgãos do direito consuetudinário nacional, e a dos jurisconsultos estrangeiros, como órgãos das nações modernas (usus hodiernus) relativamente á exequibilidade dos textos do direito romano.
Por fim, identificou como direito estranho o Direito Romano, o Direito Canônico e os Direitos das nações modernas.
Posteriormente, em 1908, Clóvis Beviláqua, jurista consagrado por ter sido o autor do projeto de Código Civil de 1899 (que futuramente se transformaria no Código de 1916), na primeira edição da sua Teoria Geral do Direito Civil, voltou ao tema. Também o mestre identificou a lei como principal fonte do Direito, que chamou de imediata. “A fonte imediata do direito é a lei.. Tendo desaparecido esta forma de produção jurídica, a primeira fonte subsidiária do direito pátrio é o costume.
Depois dos costumes, seguia-se, na ordem das fontes